CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE

CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - DAS DEFINIÇÕES

Todos os termos e expressões mencionados neste Contrato, salvo se o contexto da disposição expressamente determinar o contrário, deverão ter seu significado interpretado de acordo com a descrição abaixo:

1.1.1. “Agente(s) autorizado(s)” é o termo utilizado para designar o agente de vendas de Bilhetes aéreos que representa o Transportador.

1.1.2. “Bagagem” é o termo utilizado para designar o bem que acompanhará o Passageiro no Voo, podendo ser despachada ou de mão. 

1.1.3. “Bagagem registrada” é o termo utilizado para designar aquilo que o Transportador recebe para sua custódia e que deve ser transportado na mesma aeronave que o Passageiro, a não ser que existam razões técnicas, de alocação da carga na aeronave, de horário ou outra razão justificável que a impeçam de fazê-lo. A quantidade de volumes e o peso individual de cada um deles ficam registrados na base de dados utilizados para a aceitação do Passageiro no aeroporto, emitindo-se um recibo de identificação de cada volume.

1.1.4. “Bilhete” para os efeitos deste Contrato trata-se da prova da existência do contrato de transporte de pessoas e somente será válido se comprado junto ao Transportador ou em algum de seus Agentes autorizados, podendo ser físico ou eletrônico e registrado na base de dados do Transportador.

1.1.5. “CBA” é a sigla utilizada para designar o Código Brasileiro de Aeronáutica que será aplicado nas relações de transporte aéreo - Lei n.º 7.565/86.

1.1.6. “Compensação de peso” será permitida contrabalançar o peso ou o número de volumes das Bagagens de Passageiros que estejam sob a mesma reserva, até o limite autorizado. Da mesma forma se procederá em caso de denegação, desde que a compensação seja solicitada no momento de despacho.

1.1.7. “Conexão” é a continuação da viagem a partir de um determinado ponto da rota pelo mesmo Transportador ou por outra empresa, de acordo com o registrado no bilhete, com indicação de voo, data e reserva confirmada.

1.1.8. Conteúdo da Bagagem” constitui-se pelos artigos pessoais e outros objetos de propriedade do Passageiro, necessários no transcurso da viagem para seu vestuário, uso, comodidade e conveniência.

1.1.9. “Convenção de Montreal” é o Tratado Internacional para a unificação de certas regras que dizem respeito ao Transporte Aéreo Internacional, de 28 de maio de 1999, e alterações posteriores, ratificados e vigentes no Brasil desde 18 de julho de 2006.

1.1.10. Declaração de valor” trata-se de uma declaração especifica de valor feita pelo Passageiro no momento da entrega da Bagagem, referente a objetos de montante expressivo, que pode ser condicionada ao pagamento de uma taxa, se assim for exigido pelas Condições Gerais de Transporte, pelo qual o Transportador se obriga a pagar o valor declarado pelo Passageiro em caso de algum sinistro, a não ser que o valor seja superior ao valor real da Bagagem que deveria ser entregue no local de destino.

1.1.11. “DES” é a sigla utilizada para designar o Direito Especial de Saque, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional.

1.1.12. “Endosso” é a transferência de um Passageiro de um Transportador a outro. O Transportador endossante emitirá um documento denominado “documento de interrupção de voo” mediante o qual assume o custo dos serviços e é a base para ao faturamento do mesmo pelo endossatário.

1.1.13. “Franquia de Bagagem” é o termo utilizado para designar a quantidade máxima que se pode transportar de forma gratuita e que varia de acordo com o tipo de Tarifa, origem e destino.

1.1.14. “Impostos” Tratam-se do preço que figura no documento de transporte somado à Tarifa que incide sobre o transporte aéreo. Poderá ser requerido do Passageiro o pagamento de taxas e impostos que não tenham sido cobrados no momento da emissão do Bilhete.

1.1.15. “Legislação” é o termo utilizado para se referir a todas as leis aplicáveis a qualquer jurisdição, ordem, decreto, regra, regulamento, licença ou permissão emanada por qualquer autoridade governamental competente.

1.1.16. “Passageiro” é o termo utilizado para designar toda e qualquer pessoa transportada ou que será transportada nos termos deste Contrato.

1.1.17. “Reserva” é a manifestação de vontade/intenção do Passageiro de contratar o serviço de transporte aéreo. A utilização do transporte só é garantida após a emissão do Bilhete e mediante pagamento.

1.1.18. “Resolução n.º 400/2016 da ANAC” dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, sendo aplicável somente à Bilhetes adquiridos a partir de 14 de março de 2017.

1.1.19. “Serviço Incidental” é o termo utilizado para designar todo o serviço proporcionado pelo Transportador em razão de circunstâncias imprevistas que produzam a realocação do Passageiro, a mudança de rota ou horários ou qualquer outra circunstância cujo ônus deva ser assumido pelo Transportador.

1.1.20. “Tarifa” é o termo utilizado para designar o valor do serviço de transporte aéreo prestado pelo Transportador, devidamente registrado e aprovado pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. A Tarifa poderá apresentar restrições e condições especiais.

1.1.21.Tarifa sem Direito a Devolução-(No Refund)” é o termo utilizado para designar a condição de certas Tarifas, que geralmente contam com algumas restrições no uso do Bilhete.

1.1.22. “Transportador” é o termo utilizado para designar a empresa de transporte aéreo que se obriga, por meio do presente Contrato, a transportar o Passageiro e sua Bagagem.

1.1.23. “Voo” é o termo utilizado para designar o transporte executado no âmbito deste Contrato.

1.1.24.Web Check-In Trata-se do procedimento virtual de aceitação de Passageiros para o embarque sem a intervenção da equipe do aeroporto.

1.2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBARQUE

1.2.1. O Passageiro fica, por meio do presente Contrato, obrigado a apresentar documento válido de identificação, ou documentos de viagem necessários, em qualquer momento em que o Transportador requeira, podendo ela conservar cópias dos mesmos.

1.2.2. Os documentos de identificação devem estar válidos e em bom estado de conservação. O Passageiro deve ser facilmente identificado por meio de sua foto.

1.2.3. O Passageiro fica obrigado a cumprir com todas as leis de seu país de origem e de todos os países que vier a visitar

1.2.4. O Passageiro menor, acompanhado ou não e, independentemente da sua idade, deve apresentar o seu próprio documento de identificação, além de cumprir todos os requerimentos do país de destino.

1.2.5. O Passageiro deve atender a todas as exigências relativas à obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela Legislação dos países de destino, escala e conexão.

1.2.6. O Passageiro, no caso de ser solicitado pela autoridade local, deverá estar presente durante a inspeção de sua Bagagem. O Transportador não será responsável por nenhum extravio ou dano ocorrido no curso desta inspeção.

1.2.7. O Passageiro deverá permitir ao Transportador, às autoridades governamentais, às autoridades aeroportuárias ou outras Transportadoras aéreas realizar um controle de segurança a si ou à sua Bagagem.

1.2.8 Será negado o acesso do passageiro à ARS, bem como o embarque na aeronave, no caso de recusa em submeter-se à inspeção de segurança da aviação civil sob responsabilidade do operador de aeródromo, ou caso esteja em posse de material considerado proibido.

1.3. DO HORÁRIO DE APRESENTAÇÃO DO PASSAGEIRO

1.3.1. O Passageiro que não se apresentar no check-in dentro do horário determinado ou não portar os documentos de viagem necessários terá sua Reserva cancelada e, consequentemente, não poderá embarcar. Caso o Passageiro não compareça para o embarque, não possa embarcar por ausência de documentos, ou tenha adquirido os Bilhetes em uma única compra, ou seja, ida e volta, o Transportador entenderá que o Passageiro não iniciou sua viagem, cancelando a sua Reserva tanto de ida quanto de volta. Os Bilhetes não poderão ser utilizados de forma desordenada.

1.3.2. O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste Capítulo autorizará o Transportador a negar embarque ao Passageiro e aplicar eventuais multas.

PROCEDIMENTOS AOS DADOS PESSOAIS CONCEDIDOS NO MOMENTO DA COMPRA DO BILHETE

O passageiro aceita e presta seu consentimento livre, expresso e informado para que os dados pessoais concedidos no momento da compra do bilhete sejam tratados, armazenados, compilados ou cedidos para o cumprimento das obrigações exigidas por órgãos de controle de fronteiras, autoridades de imigração, aduanas de qualquer país e/ou autoridades judiciais que assim o requeiram. 

CAPÍTULO 2 – DA RESERVA/DO BILHETE

2.1. O Bilhete é pessoal e intransferível. Sua validade é de 01 (um) ano a partir da data de sua emissão, exceto se estabelecido de forma contrária no próprio Bilhete ou nas Tarifas aplicáveis e suas condições.

2.2. Não é permitida ao Passageiro a troca dos dados presentes no Bilhete, exceto no caso de erro no preenchimento do Bilhete para correção ortográfica de nome, sobrenome ou agnome, que o Passageiro poderá solicitar até o momento do check-in, sem custo. Esta alteração não poderá alterar o caráter pessoal e intransferível do Bilhete.

2.3. Nos Bilhetes com trechos que envolvam outras companhias aéreas, isto é, com trechos interline, os custos para alteração de nome poderão ser repassados ao Passageiro, ficando esta possibilidade sujeita à disponibilidade de assentos no voo interline.

2.4. O valor do Bilhete pode incluir impostos e taxas aplicados ao transporte aéreo pelas autoridades governamentais.

2.5. O Bilhete está sujeito às condições e restrições da Tarifa aplicada.

2.6. As tarifas expressas em Reais (BRL) para voos com origem ou destino no Brasil são válidas somente para Passageiros residentes em território brasileiro. Desta forma, caso seu país de residência não seja o Brasil, solicitamos a realização da reserva através da página Web da Aerolíneas Argentinas referente ao seu local de residência.

 

CAPÍTULO 3 – DA DESISTÊNCIA/DO REEMBOLSO

3.1. Após a solicitação de reembolso do Bilhete por parte do Passageiro, o Transportador terá até 7 (sete) dias para iniciar o processamento, respeitados os meios de pagamento e canais de venda que foram utilizados, bem como eventuais intermediários que integram a cadeia de devolução de valores.

3.2. Nas compras feitas com cartão de crédito através de intermediários, o prazo para que o reembolso seja processado é de 07 (sete) dias após a solicitação do Passageiro ou Agente autorizado.. Neste caso, o reembolso será efetuado por meio de crédito na fatura do titular do cartão utilizado, respeitados os prazos das administradoras dos cartões de crédito.

3.3. O Transportador deverá ser sempre consultado pelo Passageiro, através dos canais constantes no final deste Contrato, para que conheçam na íntegra as restrições e/ou penalidades aplicáveis às trocas de Bilhete de passagem.

CAPÍTULO 4 – DA BAGAGEM

4.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1.1. Bagagem despachada é toda aquela entregue pelo Passageiro e regularmente despachada pelo Transportador. Os termos deste Contrato  tem como marco inicial a entrega da Bagagem ao Transportador e como termo final seu recebimento pelo Passageiro.

4.1.2. Bagagem de mão é a Bagagem não despachada conduzida em mãos pelo Passageiro.

4.2 TRANSPORTE DE MATERIAIS PROIBIDOS

4.2.1. A Bagagem, independentemente de ser despachada ou de mão, não poderá conter, além dos itens abaixo relacionados, aqueles expressamente descritos na Resolução 515/2019 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, ou outra que venha substituí-la: 

a) dispositivos de alarme;

b) explosivos, inclusive cartuchos vazios, munições, material para expedições, malas de segurança com artigos pirotécnicos, material pirotécnico, armas de caça, armas portáteis, fogos de artifício e rojões;

c) gases comprimidos, liquidificados, refrigerados ou dissolvidos incluídos: inflamáveis ou não inflamáveis, tóxicos ou não tóxicos, tais como aerossóis, extintores, aparelhos para respirar, garrafas de oxigênio para mergulho, líquidos criogênicos, garrafas com gases refrigerantes e, em geral qualquer cilindro;

d) líquidos e sólidos inflamáveis, tais como combustível, ou equipamentos com combustível (material de camping, filmagem, etc.), adesivos, dissolventes, pinturas, vernizes, tochas, fósforos, isqueiros e em geral substâncias inflamáveis que sejam autorreativas ou de combustão;

e) materiais inflamáveis e peróxidos orgânicos, tais como geradores de oxigênio;

f) substância de combustão espontânea;

g) substância que, em contato com a água, emita gases inflamáveis;

h) materiais oxidantes, tais como pó de cal, descorantes químicos e peróxidos;

i) substâncias venenosas (tóxicas) e infecciosas, tais como dispositivos incapacitantes, amostras para diagnóstico, vacinas, arsênio, cianinas, inseticidas e herbicidas;

j) materiais radioativos, tais como produtos farmacêuticos com isótopos radioativos;

k) materiais corrosivos, tais como mercúrio, ácidos, alcalinos, aparelhos com mercúrio, acumuladores elétricos e aparelhos acionados eletricamente através de baterias;

l) pilhas e baterias de lítio, cigarros eletrônicos e outros artigos perigosos, tais como kits de primeiro-socorros, material ferromagnético, gelo seco e baterias de carro.

m) materiais magnéticos;

n) agentes biológicos, tais como bactérias e vírus;

o) arma branca; e,

p) skateboard motorizado com bateria de Lítio.

No que diz respeito exclusivamente à bagagem de mão, ela não poderá conter:

(a) ferramentas;

(b) armas em geral e dispositivos de aturdimento;

(c) instrumentos contundentes (bastões, tacos de golfe, skates, equipamentos de pesca, equipamentos para artes marciais, fisgas, etc.); e

(d) armas ou objetos pontiagudos ou com arestas (machados, flechas, dardos, arpões, dardos, bastões de esqui/excursionismo, tesouras, facas e qualquer outro objeto pontiagudo).

 

4.2.2. O transporte ou envio de ferramentas de trabalho como martelos, berbequins, serras, amoladoras, etc., o que apenas é permitido como carga despachada.

4.2.3. Com relação ao transporte líquido na Bagagem de mão, não são permitidos líquidos, géis e/ou aerossóis a menos que estejam introduzidos em embalagens individuais com capacidade não superior a 100 (cem) mililitros. As embalagens deverão estar dentro de um saco transparente com sistema de abertura e fechamento e com capacidade não superior a 01 (um) litro. O saco plástico deve estar completamente fechado e ser apresentado para inspeção separado da Bagagem de mão.

4.2.4. O proprietário da Bagagem responde pelos danos que vier a causar ao Transportador aéreo ou a qualquer outra pessoa pela inobservância das proibições estabelecidas acima. Todos os itens proibidos serão retidos pelos agentes de segurança do aeroporto e não poderão retornar ao proprietário.

4.2.5. O Transportador recomenda aos Passageiros que utilizem a bagagem de mão para transportar artigos frágeis ou perecíveis, dinheiro, joias, papéis negociáveis, remédios, chaves, equipamentos eletrônicos e acessórios (câmaras fotográficas, celulares, filmadoras, laptops, tablets, etc.), ou seja, todo e qualquer objeto frágil, importante ou de valor.  O Transportador classifica como itens frágeis: porcelana; cerâmica; artigos eletrônicos; mecânicos (Rádio, amplificadores, computadores); artigos de vidro (espelhos, cristais e etc); Caixas de bebidas; Instrumentos musicais (Violões, guitarras, violinos, bateria, Violoncelo, Saxofone, contrabaixo, harpa, teclado, trombone, trompete, flauta etc); Equipamentos fotográficos/cinematográficos (câmeras fotográficas, lentes, projetores etc); Artigos de precisão (relógios, binóculos, microscópios, etc); Artigos esportivos (Prancha de Surf e Stand Up, Skate convencional e elétrico, Bicicletas, Esquis, patins, patinetes e etc) Esculturas, pinturas, quadros, obras de arte; Produtos Náuticos; Artigos de pesca; Equipamentos de Mergulho; Eletrodomésticos (TV, Frigobar, micro-ondas e etc.); e perecível.

4.2.6. O Transportador informa que segue as disposições das Convenções Internacionais sobre transporte de Passageiros e Bagagens ratificadas pelo Brasil, bem como as do CBA, não se responsabiliza por perda, destruição ou avarias em Bagagens frágeis, previamente danificadas, mal embaladas ou de conteúdo perecível.

4.2.7.  Em caso de conexões em aeroportos internacionais, o Passageiro deverá obedecer às regras e Legislações locais, vigentes e aplicáveis. Para maiores informações, deverá consultar o Transportador através dos seus canais de comunicação.

4.2.8. Se a Bagagem, em virtude de seu peso, tamanho ou tipo for considerado inconveniente para o transporte na aeronave, o Transportador poderá, a seu critério antes ou em qualquer tempo de viagem, recusar-se a transportá-la no seu todo ou em parte.

4.2.9. Como resultado de medidas de combate ao terrorismo, adotadas por alguns países, para alguns voos, por uma determinação das autoridades, não é permitido levar os seguintes objetos como Bagagem: todos os tipos de bebidas; xampus (líquido ou gel); cremes (líquido ou gel); perfumes (líquido ou gel); loções (líquido ou gel); cosméticos líquidos (de qualquer tipo); spray de cabelo; creme dental; desodorantes (em aerossol, líquidos ou creme); objetos pontiagudos, como: faca, canivete, estilete etc.; Isqueiros e fósforos.

4.2.10. Ficam isentos da restrição os Passageiros que viagem com bebês, podendo levar leite ou suco. Igualmente, nos casos que for necessário, o Passageiro poderá levar produtos dietéticos, insulina e outros medicamentos necessários em quantidade suficiente para a viagem e dos quais deverá apresentar atestado médico nos controles de segurança. 

4.2.11. O Passageiro deverá se submeter à inspeção pelo sistema de controle e segurança do aeroporto no momento de entrada na sala de embarque.

4.2.12. O Passageiro deve recusar o transporte de pacotes ou objetos recebidos de pessoas desconhecidas na Bagagem.  

4.3        DO TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO

4.3.1. Passageiro Armado: Aerolineas Argentinas  não transportam Passageiros Armados.

4.3.2. Armas em geral e dispositivos de aturdimento (pistolas, carabinas, espingardas, pistolas de ar comprimido/de sinais/de brincar/de bolas, bestas, arcos para flechas, arpões-fuzis de pesca, etc.) não podem ser transportados a bordo, em cabine, no entanto, poderão ser transportados no porão da aeronave.

4.3.3. Caso o Passageiro queira transportar algum tipo de arma, deverá entrar em contato com um agente de aeroporto no balcão de atendimento, com antecedência mínima de 2 horas para realização dos procedimentos de segurança, portando toda a documentação necessária, identificando-se ao agente de aeroporto no balcão de atendimento.

4.3.4. Todo Passageiro portando arma de fogo, por razão de ofício ou prerrogativa de cargo deverá apresentar-se ao agente de aeroporto no balcão de atendimento com antecedência mínima de 2 horas para realização dos procedimentos de segurança, portando toda a documentação necessária que comprove, por razão de ofício ou prerrogativa de cargo, sua autorização para portar a arma de fogo.

4.3.5. Compete a Polícia Federal, ou na sua ausência, órgão de segurança pública com atividades de polícia no aeroporto, a verificação, aprovação e liberação do Passageiro para embarque. O Transportador não se responsabilizará pela falta de documentação ou falta de informação que possa resultar no atraso ou negativa de embarque.

4.3.6. É vedado o transporte de arma de fogo, exceto o disposto em tratados, convenções e acordos, considerando o princípio de reciprocidade, onde haja a expressa autorização do Governo Brasileiro e do Governo para onde se destina o voo. Para esses casos, o controle será exclusivo da Policia Federal e caberá ao Transportador providenciar o despacho das armas no cofre da aeronave, mediante apresentação da autorização do Governo do país de origem para que possa entrar em território estrangeiro portando arma de fogo, independente da função ou cargo ocupado pelo Passageiro.

4.3.7. As armas de fogo deverão ir descarregadas, desmontadas (exceto as carabinas e espingardas que não possam ser desmontadas) e com a embalagem adequada. As munições serão transportadas na aeronave apenas como Bagagem registrada devidamente etiquetada e identificada, com o conhecimento do Transportador.  Para poder fazer o check-in, o Passageiro deverá apresentar autorização emitida pela Polícia Federal, ou na sua ausência, órgão de segurança pública com atividades de polícia no aeroporto, que dispõe de formulários adequados.  

4.3.8. O transporte de armas de fogo será tratado como Bagagem especial, fora da Franquia permitida, com a cobrança de uma taxa.

4.4. DAS FRANQUIAS

4.4.1. Para o transporte de Bagagens, o Passageiro deverá observar as restrições e/ou franquias do Transportador, bem como as Legislações e regras vigentes e aplicáveis.

4.4.2. As Bagagens que não se enquadrem nas regras estabelecidas pelo Transportador poderão ser recusadas ou submetidas a contrato de transporte de carga.

4.4.3. A Franquia da Bagagem despachada de Voos para/de Brasil, com destino a Buenos Aires, será de 01 (uma) mala de até 32 (trinta e dois) quilos, aplicando-se este benefício tanto na viagem de ida quanto na de volta, para os demais destinos consultar o link

4.4.4. Caso as Bagagens excedam os limites expostos, serão aplicadas cobranças de acordo com o parâmetro excedido: quantidade de peças, dimensões ou peso.

4.5. DAS BAGAGENS ESPECIAIS

4.5.1. A Bagagem especial é aquele que possui características particulares, que poderão ser levadas no avião, mediante regras próprias, tais como: (a) bagagem de esqui; (b) equipamento de golfe; (c) bicicletas; (d) patins, skates ou trotinete; (e) outros equipamentos desportivos (bowling, tênis/squash/badminton, hockey, lançamento de dardos, tiro com arco, etc.); (f) equipamentos de surf, windsurf, kite board e body board, (g) mais equipamentos de desportos aquáticos (mergulho, pesca, barco de borracha inflável, colete salva-vidas/vela, etc.); (h) atividades aéreas (asa delta, paraquedismo, parapente, etc.); (i) instrumentos musicais; (j) cadeiras de rodas elétricas e auxiliares de locomoção; e (k) armas de fogo.

4.6. DAS BAGAGENS COM DECLARAÇÃO DE VALOR

4.6.1. A Bagagem de valor declarado corresponde aos artigos que querem ser declarados no momento do check-in por possuírem um valor econômico especial. Para que possa ser declarado, o conteúdo deve ultrapassar o limite de 1.131 DES

4.6.2. O Passageiro deverá apresentar-se com antecedência para que o Transportador possa realizar o controle de avaliação que consiste em: (a) abertura da Bagagem, (b) verificação da existência dos objetos que serão avaliados, (c) formalização do documento; (d) fechamento com cadeado.

4.7. DAS BAGAGENS ADICIONAIS

4.7.1. A Bagagem adicional é aquela que o Passageiro quer carregar além da Franquia gratuita disponibilizada pelo Transportador. Esta opção deverá ser contratada previamente no momento da Reserva ou, posteriormente, através da gestão de Reservas ou durante o check-in online.

4.8. DO EXCESSO DE BAGAGEM

4.8.1. Se o peso da Bagagem despachada exceder a Franquia indicada nos dispositivos acima, será considerado excesso de Bagagem, sendo possível transportá-la pagando uma taxa nos termos estabelecidos pelo Transportador e de acordo com as Legislações e regras vigentes e aplicáveis.

4.8.2. Caso o Passageiro queira transportar uma Bagagem volumosa ou pesada (como equipamentos de vídeo e televisão, instrumentos musicais, provisões industriais, etc.), deverá entrar em contato com o Transportador para verificar a possibilidade de transporte.

4.9. DA DANIFICAÇÃO/EXTRAVIO DE BAGAGEM

4.9.1. O recebimento da Bagagem despachada sem protesto por parte do Passageiro constitui presunção de que foi entregue em bom estado. Por outro lado, constatado o extravio de sua bagagem, o passageiro deverá realizar o protesto junto à companhia imediatamente. 

4.9.2. Caso a Bagagem despachada tenha sido danificada/avariada, o Passageiro deverá apresentar uma reclamação, antes de deixar o aeroporto, no balcão de reclamações do Transportador, onde lhe será entregue um formulário em que declarará o Conteúdo da Bagagem e o valor estimado do dano e dos objetos faltantes, chamada de Aviso de Irregularidade de Bagagem (“PIR”).

4.9.3. Esclarece-se ao Passageiro que se a reclamação é apresentada após sua saída do aeroporto, restará sob sua responsabilidade comprovar que os danos ou o extravio se deram no decorrer deste Contrato.

4.9.4. Estando o passageiro fora de seu domicílio, este terá direito a indenização de USD 15 (quinze dólares) diários, para despesas emergenciais, até a recuperação de sua bagagem, pelo prazo de até 07 dias; Não sendo encontrada a bagagem, o passageiro terá direito a uma indenização adicional no valor de USD 100 (cem dólares). O pagamento será realizado mediante depósito em conta do passageiro, quando este a possuir, em até 07 dias, contados da abertura da reclamação. 

4.9.5 Não sendo localizada a bagagem após 21 dias, serão iniciados os trâmites para indenização pelo extravio da bagagem. 

4.9.6 Caso a Bagagem extraviada não seja encontrada, o valor adiantado ao passageiro, a título de ressarcimento de despesas, poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final. O Transportador poderá oferecer créditos para aquisição de Bilhetes a título de ressarcimento, a critério do Passageiro, e deverá restituí-lo dos valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da Bagagem. 

CAPÍTULO 5 – DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA

5.1. O transporte de Passageiro sob custódia Judicial e escoltado, deve ser precedido de comunicação prévia com o Departamento da Polícia Federal, a Interpol, a Administração Aeroportuária Local e Consulado do país de destino do Passageiro e com a Transportadora para condução do transporte e eventual escala/conexão, visando estabelecer, de acordo com as necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de segurança, de embarque e desembarque, bem como de conduta a bordo.

5.2. A administração aeroportuária e a Polícia Federal, em coordenação com a empresa aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais Passageiros, de acordo com o previsto no Programa de Segurança do Operador Aéreo e no Programa de Segurança Aeroportuária.

5.3. Os Passageiros sob custódia devem embarcar antes dos demais Passageiros e desembarcar após finalizado o desembarque, ocupando assento no final da cabine de Passageiros, fora das saídas de emergências, em fileiras com dois ou mais assentos, e no mínimo, com um policial de escolta sentado entre ela e o corredor de passagem;

5.4. A escolta deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos assentos, e deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada preso.

CAPÍTULO 6 – DO PASSAGEIRO INDISCIPLINADO

6.1. No caso de ocorrências de Passageiros indisciplinados à bordo, para garantia da segurança dos demais Passageiros, poderá  o Transportador acionar a Polícia Federal, ou órgão policial competente.

6.2. O comandante possui autoridade sobre as pessoas e coisas que se encontrem a bordo da aeronave, portanto, caberá a ele definir os procedimentos necessários a controlar os excessos ou inconvenientes dos Passageiros mais exaltados, quais sejam:

I – Desembarcar qualquer delas, desde que comprometam a boa ordem, a disciplina, ponham em risco a segurança da aeronave ou das pessoas e bens a bordo;

II – Tomar as medidas necessárias à proteção da aeronave e das pessoas ou bens transportados;

6.3. Esses procedimentos estipulam a conduta do comandante, quando a retirada do Passageiro estiver relacionada às seguintes situações:

6.3.1. Atacar, intimidar ou ameaçar, verbal ou fisicamente, um tripulante ou outra pessoa a bordo;

6.3.2. Beber até se embriagar;

6.3.3. Recusar-se a seguir recomendações, como desligar o celular, colocar a poltrona na posição vertical ou afivelar o cinto;

6.3.4. Ingerir bebida alcoólica que não seja fornecida pela companhia aérea;

6.3.5. Causar danos à propriedade propositadamente.

6.4. Se o Passageiro der causa ao seu desembarque no aeroporto de escala ou conexão, por qualquer circunstância, nenhum valor lhe será devido a título de reembolso do trecho não realizado.

6.5. O Transportador pode até mesmo no momento do “check in”, negar o embarque do Passageiro que já demonstre comportamento inadequado e exaltado e aparentar estar sob efeito de álcool.

CAPÍTULO 7 – DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR

7.1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1.1. O Transportador responderá por eventuais danos causados ao Passageiro e/ou à Bagagem, ocorridos durante a execução deste Contrato.

7.1.2. A responsabilidade do Transportador: (a) será limitada às ocorrências de danos em suas próprias linhas, exceto no caso de Bagagem registrada, em que o Passageiro possui o direito de reclamar contra o primeiro ou o último Transportador. Quando um Transportador aéreo emite um Bilhete para transporte em linhas de outro Transportador aéreo, atua apenas como seu Agente autorizado; (b) não há responsabilidade por danos aos Passageiros ou à Bagagem não despachada/registrada, desde que tal dano não seja causado por negligência do Transportador; (c) não há responsabilidade do Transportador por qualquer dano direto e exclusivamente proveniente do cumprimento de quaisquer Legislações, regulamentos, ordens ou exigências governamentais, ou da falta de cumprimento dessas leis por parte do Passageiro; (d) qualquer exclusão ou limitação da responsabilidade do Transportador aplicar-se-á e aproveitará aos Agentes autorizados, empregados e representantes do Transportador, e também àqueles cuja aeronave seja usada pelo Transportador para transporte e aos seus respectivos agentes, empregados e representantes.

7.1.3. O CBA dispõe sobre todos os termos e condições, bem como sobre os limites da responsabilidade do Transportador por danos a um Passageiro ou à sua Bagagem.

7.1.4 Não haverá responsabilidade do Transportador no caso de ocorrência de motivo de caso fortuito, força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica.

7.1.5. O Transportador deve cumprir com os horários e os itinerários publicados e indicados no documento de viagem, ressalvados os casos de força maior. Não será o Transportador responsabilizado pelo não cumprimento do horário quando se der uma circunstância extraordinária e inevitável que justifique o atraso na execução do voo.

7.1.6. Consideram-se “circunstâncias extraordinárias” que limitam ou excluem a responsabilidade do Transportador aquelas que não possam ser evitadas, inclusive nos casos em que sejam adotadas todas as medidas cabíveis. Tais circunstâncias podem se produzir em casos de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo, riscos para a segurança, deficiências inesperadas na segurança do voo e greves alheias à vontade da empresa Transportadora que afetem suas operações. Somente se considerará como ilibatória a greve de empregados do Transportador quando a autoridade trabalhista houver ditado norma de alcance particular para assegurar a cobertura mínima de voos de emergência que obriguem a suspensão do voo e esta não seja acatada.

7.1.7.  A responsabilidade do Transportador somente poderá ser aplicada dentro dos limites legais e disposições específicas.

7.1.8. São excludentes de responsabilidade do Transportador por danos ao Passageiro as hipóteses de: (a) falecimento ou lesão que resultar, exclusivamente, do estado de saúde do Passageiro; (b) acidente que decorrer de culpa exclusiva do Passageiro;
(c) caso fortuito ou força maior.

7.1.9. Os horários, itinerários, quadros de horários, aeronaves indicados nos Bilhetes, ou qualquer outro meio de informação de rotas, poderão sofrer alterações e/ou substituições, cabendo ao Transportador, quando possível, a comunicação aos Passageiros ou canal emissor do Bilhete.

7.1.10. A reparação dos danos para voos internacionais obedece aos limites estipulados na Convenção de Montreal e Legislações aplicáveis e vigentes.

7.1.11. Passageiros em viagem, tendo como destino final ou como escala um país diferente do país de origem, ficam informados que o previsto na Convenção de Montreal, pode se aplicar em toda a viagem, incluindo qualquer trecho dentro do país de origem ou de destino.

7.1.12. O Transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da Bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria tenha ocorrido a bordo da aeronave ou durante qualquer período em que a Bagagem registrada se encontre sob a custódia do Transportador. Não obstante, o Transportador não será responsável na medida em que o dano se deva à natureza, a um defeito ou a um vício próprio da Bagagem.

7.1.13. O Transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de Passageiros ou Bagagem. Não obstante, o Transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível adotar diferentes medidas.

7.2. DAS ALTERAÇÕES, ATRASOS, CANCELAMENTOS, INTERRUPÇÃO E PRETERIÇÃO

7.2.1. As alterações realizadas de forma programada pelo Transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratado, deverão ser informadas aos Passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

7.2.1.1. O Transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do Passageiro, nos casos de: (a) informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao de 72 (setenta e duas) horas; e (b) alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 1 (uma) hora em relação ao horário originalmente contratado, se o Passageiro não concordar com o horário após a alteração.

7.2.1.2. Caso o Passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o Transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do Passageiro: (a) reacomodação; (b) reembolso integral; e (c) execução do serviço por outra modalidade de transporte.

7.2.2. O Transportador deverá informar imediatamente ao Passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: (a) que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e (b) sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço.

7.2.3. Nos casos de atraso superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, cancelamento de voo ou interrupção do serviço, preterição do Passageiro e perda de voo subsequente pelo Passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do Transportador, o Transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do Passageiro.

7.2.4. Sempre que o número de Passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o Transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o Passageiro voluntário e o Transportador.

7.2.4.1. A recomodação dos Passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição.

7.2.4.2. O Transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico.

7.2.5. No caso de preterição, o Transportador deverá efetuar o pagamento de compensação financeira ao Passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 500 (quinhentos) DES.

7.2.6. Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção do serviço não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo Transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.

7.3. DA ASSISTÊNCIA MATERIAL E REACOMODAÇÃO

7.3.1. A assistência material deverá ser oferecida gratuitamente pelo Transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os Passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (a) superior a 1 (uma) hora - facilidades de comunicação; (b) superior a 2 (duas) horas - alimentação; e (c) superior a 4 (quatro) horas - serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta.

7.3.1.1. O Transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o Passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantindo o translado de ida e volta.

7.3.1.2. O Transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o Passageiro optar pela reacomodação em Voo próprio do Transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do Passageiro ou pelo reembolso integral do Bilhete.

7.3.2. A reacomodação será gratuita, devendo ser feita, à escolha do Passageiro, nos seguintes termos: (a) em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou (b) em voo próprio do Transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do Passageiro.

CAPÍTULO 8 – DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL

8.1. São definidos como Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (“PNAE”): todos aqueles que possuem algum tipo de necessidade de assistência especial (portadores de deficiência, idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo, crianças desacompanhadas e pessoas com mobilidade reduzida), enfermos e menores.

8.2. O embarque de PNAE será realizado de acordo com os procedimentos internos do Transportador, bem como em observância às Legislações vigentes e específicas.

8.3. Determinadas deficiências requerem um atendimento especial ou uma autorização do serviço médico do Transportador, e devem ser solicitadas preferencialmente antes ou no momento da realização da Reserva.

8.3.1. Em alguns casos, o centro médico do Transportador somente autoriza o embarque caso o PNAE esteja acompanhado. Nestes casos, o PNAE deverá efetuar a reserva na Central de Reservas do Transportador e solicitar/efetuar o pagamento da passagem aérea do acompanhante com desconto de 80% (oitenta por cento).

8.4. O PNAE deverá obter uma autorização do serviço médico do Transportador se sua situação médica demande atendimento especial, como: (a) maca ou incubadora; (b) oxigênio de caudal superior a 2l/minuto; e (c) cuidados sanitários durante o voo.

8.5. O Transportador permitirá o embarque de gestantes que não tenham ultrapassado as 34 semanas de gestação em voos de até 3 horas de duração e que não tenham ultrapassado as 32 semanas de gestação em voos de maior duração. Em todos os casos em que a gestação supere as 34 semanas, haverá necessidade de preenchimento do formulário de “Transporte de Passageiras Grávidas”, que deverá estar acompanhado de um atestado médico autorizando a viagem e afirmando a inexistência de risco de parto a bordo da aeronave. Em casos de dúvida a aceitação fica a critério do Serviço Médico do Transportador.

8.6. Os PNAE que sofreram alguma intervenção cirúrgica ou que, por seu grau de deficiência requeiram oxigênio a bordo ou ajuda para locomoção deverão apresentar o formulário de informação médica (“MEDIF”) assinado por um médico atuante. Este informe deverá ser entregue 72 horas antes da saída do voo no qual o Passageiro tenha reserva, sendo o serviço médico da Transportadora o que decidirá sobre a possibilidade do transporte e sobre as condições do mesmo para sua segurança e a dos demais Passageiros, restando excluído destas condições o transporte sanitário.

8.7.  O Transportador dispõe dos seguintes serviços: (a) deslocamento e acompanhamento em aeroportos; (b) serviço especial de oxigênio; (c) transporte grátis do equipamento de assistência e ajuda à mobilidade; (d) transporte de cadeira de rodas, montagem e desmontagem; (e) entrega prioritária de Bagagem; (f) permissão de transporte de animais de serviço e de apoio emocional; (g) espaço extra; (h) outros serviços de acessibilidade (instruções de segurança e folhetos escritos em braile, legendas, web acessível, etc.); e (i) refeições especiais.

8.8. Para o transporte de menores não acompanhados, deverá ser efetuada reserva por meio do serviço de call center do Transportador.

8.9. Crianças com idade entre 02 e 5 anos não completos deverão, obrigatoriamente, viajar acompanhados de seus pais ou responsáveis.

8.10. Os menores com idade entre 05 e 12 anos não completos:

a) viajando sem acompanhante: deverão solicitar o serviço de menor não acompanhado.

b) viajando com um acompanhante maior de 12 anos: não é necessário solicitar o serviço de menor não acompanhado.

8.11. O Transportador recomenda que o pedido de assistência especial se realize com, pelo menos, 03 (três) dias úteis de antecedência da data de partida do respectivo voo.

8.12. O Transportador obedecerá a todos os procedimentos previstos na Resolução n.º 400/2016 da ANAC.

CAPÍTULO 9 – DO TRANSPORTE DE ANIMAIS 

9.1. Os animais domésticos ou de estimação, tais como cães, gatos, pássaros, etc., que cumpram as limitações legais e de documentação, podem ser aceitos como Bagagem no compartimento de carga (porão) ou na cabine de Passageiros.

9.2. O transporte deverá ser feito no compartimento de carga do avião, em recipientes ou contentores adequados proporcionados pelo Passageiro. Os recipientes deverão ser resistentes e seguros, cômodos para o tamanho do animal, que permitam a ventilação, com um fundo impermeável e com um sistema de travas que garanta que este não se abrirá em nenhuma circunstância. 

9.3. O peso máximo permitido do animal, incluindo a caixa, cesta ou jaula em que será transportado, será de 8 (oito) quilos. O contenedor poderá ter no máximo 45cm x 35cm x 25cm, sempre que a soma das três dimensões não exceda 105cm.

9.4. O animal não poderá, em caso algum, sair da caixa de transporte em que viaja no interior da cabine, sendo responsabilidade do Passageiro os cuidados do mesmo.

9.5. Devido ao fato do número de caixas de transporte ser limitado pelo tipo de avião, o transporte de um animal deverá ser autorizado pelo balcão de Reservas. A viagem só será autorizada quando todos os trajetos estiverem confirmados.

9.6. No momento do embarque, o Passageiro deverá apresentar os documentos do animal, fornecido por órgão estatal competente e/ou por médico veterinário. A apresentação dos documentos não garante necessariamente a aprovação do transporte do animal.

9.7. O transporte de cão treinado para conduzir pessoa portadora de deficiência visual, que dependa inteiramente do cão-guia, será permitido na cabine de Passageiros, em adição à franquia de Bagagem e livre de pagamento, desde que apresentados os documentos necessários.

CAPÍTULO 10 – DADOS PESSOAIS

10.1. O Passageiro reconhece, por meio deste Contrato, que os dados pessoais que forneceu à Transportadora serão utilizados para a realização de Reservas, emissão de Bilhetes e prestação de serviços acessórios, e que tais dados podem ser requisitados por autoridades governamentais de algumas localidades. Sendo assim, autoriza o Transportador a reter esses dados pessoais e transmiti-los para empresas subsidiárias, controladas, filiais ou sucursais, bem como para agentes autorizados, instituições financeiras e outras empresas de cartão de crédito, departamentos governamentais ou outras Transportadoras aéreas.